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Existem várias maneiras de colaborar com a ACÃOCHEGO,
seguem abaixo algumas sugestões:
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Financeiramente
(Favor não copiar nenhum material deste site. Caso queira ajudar na divulgação, peça nosso selinho que enviaremos com o link da página. Agradecemos a compreensão.)
Através de depósito bancário, de qualquer parte do
País ou Exterior, em nome da ONG.
Banco nº237: * Bradesco
Agência nº: 2958-0
Conta Corrente nº: 5276-0
Favorecido:
Associação Protetora de Animais Abandonados de Osasco - Acãochego
CNPJ: 08.914.407/0001-36
Valores mensais:
R$20,00 (vinte reais)
R$30,00 (trinta reais)
R$50,00 (cinquenta reais)
Ou outro valor, para quem optar por contribuição maior, ou única.
Nosso e mail para contato:
acaochegoorg@yahoo.com.br
Doações
Doando algum dos produtos relacionados:
Ração, vasilhas, jornais, etc;
Medicamentos como Cloridrato de Doxiciclina 100mg,
Vermífugos, Anti-pulgas, Anticarrapatos, Vitaminas, Vacinas V8, Tríplice e Antirábica e etc;
Produtos de limpeza como cloro, desinfetantes, baldes, vassouras, bacias, etc;
Materiais ou equipamentos de escritório e construção;
Serviços gráficos ou de confecção.
Voluntariado
Sendo voluntário em alguma de nossas ações:
Nosso e mail para contato:
acaochegoorg@yahoo.com.br
LEI DO VOLUNTARIADO
Lei n° 9608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
* Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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